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Lei nº 5.727 de 4 de Novembro de 1971

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Primeiro Plano Nacional de Desenvolvimento (PND), para o período de 1972 a 1974.

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.


Art. 1º

São aprovadas as diretrizes e prioridades estabelecidas no Primeiro Plano Nacional de Desenvolvimento (PND), para o período de 1972 a 1974, com as ressalvas constantes do anexo desta lei.

Art. 2º

O Poder Executivo adaptará o Plano a que se refere o artigo anterior as circunstâncias emergentes e atualizará, os elementos quantitativos a que êle se refere.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid Adalberto de Barros Nunes Orlando Geisel Mário Gibson Barboza Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza L. F. Cirne Lima Jarbas G. Passarinho Júlio Barata Márcio de Souza e Mello F. Rocha Lagôa Marcus Vinicius Pratini de Moraes Antônio Dias Leite Júnior João Paulo dos Reis Velloso José Costa Cavalcanti Hygino C. Corsetti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.1971

Anexo

RESSALVAS AO PRIMEIRO PLANO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO (PND), PARA O PERÍODO DE 1972 A 1974.

Ressalva nº 1

Plano deve incluir medidas de aperfeiçoamento e amparo da pesca, na captura, industrialização e comercialização, para transformá-la, em curto prazo, em atividade econômica expressiva.

Ressalva nº 2

Plano deve determinar que se atenda, no Programa de Integração Nacional, na parte de desenvolvimento agrícola do Nordeste, à adaptação da atividade às condições ecológicas sobretudo de zona semi-árida. Deve, ainda, prever que, na elaboração dos programas de prevenção contra os efeitos de sêca do Nodeste, sejam consideradas medidas tendentes à construção de açudes, exploração de água do subsolo, construção de barragens, florestamento e obras de engenharia rural.

Ressalva nº 3

Plano deve incluir medidas que visem ao incremento do turismo tanto de correntes turísticas, internacionais como internas, dotando-se as regiões propícias de condições favoráveis.

Ressalva nº 4

Plano deve prever a complementação das rodovias radiais de Brasília - de interligação com as regiões do Plano de Integração Nacional.

Ressalva nº 5.

No Plano, as vias de transporte referidas no Programa de Integração Nacional devem denominar-se "Corredores de Transporte" e não "Corredores de Exportação".

Ressalva nº 6.

Plano deve prever a possibilidade da majoração, por meio de instrumentos financeiros adequados que forem criados, dos investimentos destinados ao desenvolvimento do sistema hidroviário de transportes.

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