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Lei nº 5.672 de 2 de Julho de 1971

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica o § 2º do art. 10 da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966 (Normas de Direito Agrário), e o § 2º do art. 11 do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, que dispõe sôbre o lançamento e cobrança do impôsto sôbre a propriedade territorial, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.


Art. 1º

O § 2º do art. 10 da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966 , passa a ter a seguinte redação: "§ 2º Nos loteamentos já inscritos até a publicação da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, é permitida a venda dos lotes rurais remanescentes, com área inferior à do módulo fixado para a respectiva região."

Art. 2º

O § 2º do art. 11 do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966 , passa a ter a redação seguinte: "§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a alienação da área se destina comprovadamente à sua anexação ao prédio rústico confrontante, desde que o imóvel do qual se desmembre permaneça com área igual ou superior ao seu módulo, nem aos casos previstos na nova redação do § 2º do art. 10 da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966."

Art. 3º

A administração pública local e as entidades de classe (associações ou sindicatos rurais), onde existirem, poderão pleitear a revisão das áreas dos módulos e dos preços atribuídos à terra nua, em determinado município ou região, mediante pedido justificado, dirigido ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid L. F. Cirne Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.1971