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Lei nº 5.632 de 2 de dezembro de 1970

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece gratificação para os Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA . Faço saber que o CONGRESSO NACIONA

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.


L

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os Juizes Federais e Juizes Federais Substitutos receberão, pelo desempenho das atribuições que lhes foram conferidas pelo artigo 110 da Constituição Federal, uma gratificação no valor de Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros) e Cr$ 700,00 (setecentos cruzeiros) respectivamente.

Parágrafo único

A gratificação incorporar-se-á aos proventos da aposentadoria.

Art. 2º

É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar necessário a atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, no exercício de 1970.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.1970

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