Lei nº 5.632 de 2 de dezembro de 1970
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece gratificação para os Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA . Faço saber que o CONGRESSO NACIONA
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Os Juizes Federais e Juizes Federais Substitutos receberão, pelo desempenho das atribuições que lhes foram conferidas pelo artigo 110 da Constituição Federal, uma gratificação no valor de Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros) e Cr$ 700,00 (setecentos cruzeiros) respectivamente.
É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar necessário a atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, no exercício de 1970.
EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.1970