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Artigo 2º da Lei nº 5.632 de 2 de dezembro de 1970

Estabelece gratificação para os Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos.

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Art. 2º

É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar necessário a atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, no exercício de 1970.