Artigo 2º da Lei nº 5.632 de 2 de dezembro de 1970
Estabelece gratificação para os Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar necessário a atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, no exercício de 1970.