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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 5.632 de 2 de dezembro de 1970

Estabelece gratificação para os Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos.

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Art. 1º

Os Juizes Federais e Juizes Federais Substitutos receberão, pelo desempenho das atribuições que lhes foram conferidas pelo artigo 110 da Constituição Federal, uma gratificação no valor de Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros) e Cr$ 700,00 (setecentos cruzeiros) respectivamente.[]

Parágrafo único

A gratificação incorporar-se-á aos proventos da aposentadoria.