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Lei nº 5.618 de 3 de Novembro de 1970

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede insenção de impostos aos aviões agrícolas importados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.


Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de Importação e sôbre Produtos Industrializados aos aviões agrícolas, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, sem similar nacional, importados por emprêsas e particulares, mediante prévia aprovação do Ministério da Agricultura, para serem utilizados nas tarefas de pulverização, fumigação, semeadura e fertilização do solo.

Art. 2º

O disposto no art. 1º aplica-se às importações realizadas anteriormente à vigência desta lei e desembaraçadas mediante têrmo de responsabilidade.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto L. F. Cirne Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.1970

Lei nº 5.618 de 3 de Novembro de 1970