Lei nº 5.618 de 3 de Novembro de 1970
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede insenção de impostos aos aviões agrícolas importados e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
É concedida isenção dos impostos de Importação e sôbre Produtos Industrializados aos aviões agrícolas, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, sem similar nacional, importados por emprêsas e particulares, mediante prévia aprovação do Ministério da Agricultura, para serem utilizados nas tarefas de pulverização, fumigação, semeadura e fertilização do solo.
O disposto no art. 1º aplica-se às importações realizadas anteriormente à vigência desta lei e desembaraçadas mediante têrmo de responsabilidade.
EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto L. F. Cirne Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.1970