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Artigo 2º da Lei nº 5.618 de 3 de Novembro de 1970

Concede insenção de impostos aos aviões agrícolas importados e dá outras providências.

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Art. 2º

O disposto no art. 1º aplica-se às importações realizadas anteriormente à vigência desta lei e desembaraçadas mediante têrmo de responsabilidade.

Art. 2º da Lei 5.618 /1970