Artigo 2º da Lei nº 5.618 de 3 de Novembro de 1970
Concede insenção de impostos aos aviões agrícolas importados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O disposto no art. 1º aplica-se às importações realizadas anteriormente à vigência desta lei e desembaraçadas mediante têrmo de responsabilidade.