Artigo 1º da Lei nº 5.618 de 3 de Novembro de 1970
Concede insenção de impostos aos aviões agrícolas importados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida isenção dos impostos de Importação e sôbre Produtos Industrializados aos aviões agrícolas, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, sem similar nacional, importados por emprêsas e particulares, mediante prévia aprovação do Ministério da Agricultura, para serem utilizados nas tarefas de pulverização, fumigação, semeadura e fertilização do solo.