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Artigo 1º da Lei nº 5.618 de 3 de Novembro de 1970

Concede insenção de impostos aos aviões agrícolas importados e dá outras providências.

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Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de Importação e sôbre Produtos Industrializados aos aviões agrícolas, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, sem similar nacional, importados por emprêsas e particulares, mediante prévia aprovação do Ministério da Agricultura, para serem utilizados nas tarefas de pulverização, fumigação, semeadura e fertilização do solo.

Art. 1º da Lei 5.618 /1970