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Lei nº 5.610 de 22 de Setembro de 1970

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafo ao artigo 9º da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de setembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.


Art. 1º

Acrescente-se ao artigo 9º da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) um parágrafo, que será o 3º com a seguinte redação: "Art. 9º (...) § 3º Para os efeitos de aposentadoria com base no tempo de serviço, serão computados, como se fôssem de serviço efetivo, os meses que corresponderem às contribuições pagas na forma deste artigo."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Júlio Barata

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1970