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Lei nº 5.606 de 9 de Setembro de 1970

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga a regalia de prisão especial aos oficiais da Marinha Mercante.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de setembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.


Art. 1º

É extensiva aos Oficiais da Marinha Mercante a regalia concedida pelo artigo 295, do Código de Processo Penal.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1970