Lei nº 5.606 de 9 de Setembro de 1970
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga a regalia de prisão especial aos oficiais da Marinha Mercante.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de setembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
É extensiva aos Oficiais da Marinha Mercante a regalia concedida pelo artigo 295, do Código de Processo Penal.
EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1970