Artigo 2º da Lei nº 5.606 de 9 de Setembro de 1970
Outorga a regalia de prisão especial aos oficiais da Marinha Mercante.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Outorga a regalia de prisão especial aos oficiais da Marinha Mercante.
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