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Artigo 1º da Lei nº 5.606 de 9 de Setembro de 1970

Outorga a regalia de prisão especial aos oficiais da Marinha Mercante.

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Art. 1º

É extensiva aos Oficiais da Marinha Mercante a regalia concedida pelo artigo 295, do Código de Processo Penal.

Art. 1º da Lei 5.606 /1970