Artigo 1º da Lei nº 5.606 de 9 de Setembro de 1970
Outorga a regalia de prisão especial aos oficiais da Marinha Mercante.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É extensiva aos Oficiais da Marinha Mercante a regalia concedida pelo artigo 295, do Código de Processo Penal.