Lei nº 5.592 de 16 de Julho de 1970
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Faculta as emprêsas permissionárias de refino de petróleo a adoção da forma "ao portador" para as ações preferenciais do respectivo capital social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de julho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Art. 1º
É facultado as emprêsas de refino de petróleo, de que tratam o Item I do artigo 3º do Decreto-lei numero 395, de 29 de abril de 1938 , e os artigos 43 e 44 da Lei nº 2.004 de 3 de outubro de 1953 a adoção da forma "ao portador" para as ações preferenciais em que se subdivida o respectivo capital social.
§ 1º
As ações preferenciais ao portador, a que se refere êste artigo, serão obrigatoriamente inconversíveis e sempre sem direito a voto, não se lhes aplicando o disposto no item I do artigo 3º do Decreto-lei nº 395, de 29 de abril de 1938, e no parágrafo único do artigo 81 e artigo 125 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
§ 2º
Dos títulos ou cautelas representativas das ações preferenciais ao portador, emitidos nos têrmos dêste artigo deverá constar expressamente a restrição de que trata o parágrafo anterior.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Emílio G. Médici Antônio Delfim Netto Antônio Dias Leite Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.1970