Artigo 2º da Lei nº 5.592 de 16 de Julho de 1970
Faculta as emprêsas permissionárias de refino de petróleo a adoção da forma "ao portador" para as ações preferenciais do respectivo capital social.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.