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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.592 de 16 de Julho de 1970

Faculta as emprêsas permissionárias de refino de petróleo a adoção da forma "ao portador" para as ações preferenciais do respectivo capital social.

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Art. 1º

É facultado as emprêsas de refino de petróleo, de que tratam o Item I do artigo 3º do Decreto-lei numero 395, de 29 de abril de 1938 , e os artigos 43 e 44 da Lei nº 2.004 de 3 de outubro de 1953 a adoção da forma "ao portador" para as ações preferenciais em que se subdivida o respectivo capital social.

§ 1º

As ações preferenciais ao portador, a que se refere êste artigo, serão obrigatoriamente inconversíveis e sempre sem direito a voto, não se lhes aplicando o disposto no item I do artigo 3º do Decreto-lei nº 395, de 29 de abril de 1938, e no parágrafo único do artigo 81 e artigo 125 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

§ 2º

Dos títulos ou cautelas representativas das ações preferenciais ao portador, emitidos nos têrmos dêste artigo deverá constar expressamente a restrição de que trata o parágrafo anterior.

Art. 1º, §2º da Lei 5.592 /1970