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Lei nº 5.587 de 2 de Julho de 1970

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do artigo 2º do Decreto-lei nº 499, de 17 de março de 1969, que institui nova carteira de identidade para estrangeiros e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de julho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.


Art. 1º

O artigo 2º do Decreto-lei nº 499, de 17 de março de 1969 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º As atuais carteiras de identidade "modêlo 19", de que trata o artigo 135 do decreto nº 3.010, de 20 de agôsto de 1938 , perderão sua validade decorrido o prazo de três anos da vigência do Decreto-lei nº 670, de 3 de julho de 1969 , após o que deverão ser apreendidas onde forem apresentadas e remetidas ao Departamento de Polícia Federal."

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.1970

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