Artigo 1º da Lei nº 5.587 de 2 de Julho de 1970
Altera a redação do artigo 2º do Decreto-lei nº 499, de 17 de março de 1969, que institui nova carteira de identidade para estrangeiros e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 2º do Decreto-lei nº 499, de 17 de março de 1969 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º As atuais carteiras de identidade "modêlo 19", de que trata o artigo 135 do decreto nº 3.010, de 20 de agôsto de 1938 , perderão sua validade decorrido o prazo de três anos da vigência do Decreto-lei nº 670, de 3 de julho de 1969 , após o que deverão ser apreendidas onde forem apresentadas e remetidas ao Departamento de Polícia Federal."