Lei nº 5.569 de 25 de Novembro de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta dispositivos ao artigo 1º da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, que define o crime de sonegação fiscal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de novembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
O artigo 1º da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965 , passa a vigorar com o acréscimo do seguinte item: " V - Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer percentagem sôbre a parcela dedutível ou deduzida do impôsto sôbre a renda como incentivo fiscal."
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
EMíLIO G. MéDICI Alfredo Buzaid Antonio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.1969