Artigo 19, Inciso III do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850
Código Comercial
Acessar conteúdo completoArt. 19
Serão também julgadas na conformidade das disposições do Código Comercial, e pela mesma forma de processo, ainda que não intervenha pessoa comerciante:
I
As questões entre particulares sobre títulos da divida pública, e outros quaisquer papéis de crédito do Governo;
II
As questões de companhias ou sociedades, qualquer que seja a sua natureza ou objeto;
III
As questões que derivarem de contratos de locação compreendidos nas disposições do Título X do Código Comercial, com exceção somente das que forem relativas à locação de prédios rústicos ou urbanos.