JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

Acessar conteúdo completo

Art. 20

Serão necessariamente decididas por árbitros as questões e controvérsias a que o Código Comercial dá esta forma de decisão. (Vide Decreto nº 3.900, de 26 de junho de 1867)

Art. 20 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850