Artigo 20 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850
Código Comercial
Acessar conteúdo completoArt. 20
Serão necessariamente decididas por árbitros as questões e controvérsias a que o Código Comercial dá esta forma de decisão. (Vide Decreto nº 3.900, de 26 de junho de 1867)