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Artigo 21 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 21

Todo o Tribunal ou Juiz que conhecer de negócios ou causas do comércio, todo o árbitro ou arbitrador, experto ou perito que tiver de decidir sobre objetos, atos ou obrigações comerciais, é obrigado a fazer aplicação da Legislação comercial aos casos ocorrentes.

Art. 21 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850