Artigo 21 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850
Código Comercial
Acessar conteúdo completoArt. 21
Todo o Tribunal ou Juiz que conhecer de negócios ou causas do comércio, todo o árbitro ou arbitrador, experto ou perito que tiver de decidir sobre objetos, atos ou obrigações comerciais, é obrigado a fazer aplicação da Legislação comercial aos casos ocorrentes.