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Artigo 22 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 22

Todas as causas comerciais devem ser processadas, em todos os Juízos e instancias, breve e sumariamente, de plano e pela verdade sabida, sem que seja necessário guardar estritamente todas as formas ordinárias, prescritas para os processos civis: sendo unicamente indispensável que se guardem as formulas e termos essenciais para que as partes possam alegar o seu direito, e produzir as suas provas.

Art. 22 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850