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Artigo 23 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 23

Não é necessária a conciliação nas causas comerciais que procederem de papéis de crédito comerciais que se acharem endossados, nas em que as partes não podem transigir, nem para os atos de declaração de quebra.

Art. 23 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850