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Artigo 24 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 24

Nas causas comerciais só se exige que seja pessoal a primeira citação, e a que deve fazer-se no princípio da execução.

Art. 24 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850