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Artigo 25 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 25

Achando-se o réu fora do lugar onde a obrigação foi contraída, poderá ser citado na pessoa de seus mandatários, administradores, feitores ou gerentes, nos casos em que a ação derivar de atos praticados pelos mesmos mandatários, administradores, feitores ou gerentes. O mesmo terá lugar a respeito das obrigações contraídas pelos capitães ou mestres de navios, consignatários e sobrecargas, não se achando presente o principal devedor ou obrigado.

Art. 25 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850