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Artigo 19 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial


Art. 19

Serão também julgadas na conformidade das disposições do Código Comercial, e pela mesma forma de processo, ainda que não intervenha pessoa comerciante:

I

As questões entre particulares sobre títulos da divida pública, e outros quaisquer papéis de crédito do Governo;

II

As questões de companhias ou sociedades, qualquer que seja a sua natureza ou objeto;

III

As questões que derivarem de contratos de locação compreendidos nas disposições do Título X do Código Comercial, com exceção somente das que forem relativas à locação de prédios rústicos ou urbanos.