Artigo 18 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850
Código Comercial
Acessar conteúdo completoArt. 18
Serão reputadas comerciais, todas as causas que derivarem de direitos e obrigações sujeitos às disposições do Código Comercial, com tanto que uma das partes seja comerciante.