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Artigo 18 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 18

Serão reputadas comerciais, todas as causas que derivarem de direitos e obrigações sujeitos às disposições do Código Comercial, com tanto que uma das partes seja comerciante.

Art. 18 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850