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Artigo 17 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 17

As atribuições conferidas no Código Comercial aos Juizes de Direito do Comércio serão exercidas pelas Justiças ordinárias; às quais fica também competindo o conhecimento das causas comerciais em primeira instancia, com recurso para as Relações respectivas; com as exceções estabelecidas no Código Comercial para os casos de quebra.

Art. 17 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850