Artigo 17 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850
Código Comercial
Acessar conteúdo completoArt. 17
As atribuições conferidas no Código Comercial aos Juizes de Direito do Comércio serão exercidas pelas Justiças ordinárias; às quais fica também competindo o conhecimento das causas comerciais em primeira instancia, com recurso para as Relações respectivas; com as exceções estabelecidas no Código Comercial para os casos de quebra.