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Artigo 16 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial


Art. 16

Os Tribunais do Comércio designarão a época em que deverá ter lugar a reunião do Colégio Eleitoral dos comerciantes; e será este presidido pelo Presidente do Tribunal. A designação do dia da primeira eleição será feita pelo Ministro do Império na Corte, e pelos Presidentes nas Províncias.