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Artigo 15 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 15

Nenhum comerciante pode ser Deputado ou Suplente, antes de trinta anos completos de idade, e sem que tenha pelo menos cinco anos de profissão habitual de comércio. A nomeação do Presidente não poderá recair em pessoa que tenha menos da referida idade.

Art. 15 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850