Lei nº 5.532 de 14 de Novembro de 1968
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta parágrafo ao art. 1º do Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, que dispõe sôbre o loteamento de terrenos para pagamento em prestações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
Art. 1º
O art. 1º do Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937 , é acrescido do seguinte parágrafo: "(...) § 6º Sob pena de incorrerem em crime de fraude, os vendedores, se quiserem invocar, como argumento de propaganda, a proximidade do terreno com algum acidente geográfico, cidade, fonte hidromineral ou termal ou qualquer outro motivo de atração ou valorização, serão obrigados a declarar no memorial descritivo e a mencionar nas divulgações, anúncios e prospectos de propaganda, a distância métrica a que se situa o imóvel do ponto invocado ou tomado como referência."
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Luís Antônio da Gama e Silva Ivo Arzua Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.1968