Artigo 1º da Lei nº 5.532 de 14 de Novembro de 1968
Acrescenta parágrafo ao art. 1º do Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, que dispõe sôbre o loteamento de terrenos para pagamento em prestações.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 1º do Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937 , é acrescido do seguinte parágrafo: "(...) § 6º Sob pena de incorrerem em crime de fraude, os vendedores, se quiserem invocar, como argumento de propaganda, a proximidade do terreno com algum acidente geográfico, cidade, fonte hidromineral ou termal ou qualquer outro motivo de atração ou valorização, serão obrigados a declarar no memorial descritivo e a mencionar nas divulgações, anúncios e prospectos de propaganda, a distância métrica a que se situa o imóvel do ponto invocado ou tomado como referência."