Lei nº 5.520 de 31 de Outubro de 1968
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa os efetivos dos Oficiais dos Corpos e Quadros da Marinha de Guerra, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
Art. 1º
Corpo da Armada | |
Almirante-de-Esquadra (...) | 5 |
Vice-Almirante (...) | 15 |
Contra-Almirante (...) | 26 |
Capitão-de Mar-e-Guerra (...) | 130 |
Capitão-de-Fragata (...) | 300 |
Capitão-de-Corveta (...) | 508 |
Capitão-Tenente (...) | 600 |
Primeiro-Tenente (...) | 350 |
Segundo-Tenente (...) | (aberto) |
1.934 |
Corpo de Fuzileiros Navais | |
Vice-Almirante (...) | 1 |
Contra-Almirane (...) | 4 |
Capitão-de-Mar-e-Guerra (...) | 22 |
Capitão-de-Fragata (...) | 50 |
Capitão-de-Corveta (...) | 75 |
Capitão-Tenente (...) | 170 |
Primeiro-Tenente (...) | 160 |
Segundo-Tenente (...) | (aberto) |
482 |
Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais | |
Vice-Almirante (...) | 1 |
Contra-Almirante (...) | 2 |
Capitão-de-Mar-e-Guerra (...) | 14 |
Capitão-de-Fragata (...) | 38 |
Capitão-de-Corveta (...) | 60 |
Capitão-Tenente (...) | 45 |
160 |
Corpo de Intendentes da Marinha | |
Vice-Almirante (...) | 1 |
Contra-Almirante (...) | 3 |
Capitão-de-Mar-e-Guerra (...) | 24 |
Capitão-de-Fragata (...) | 58 |
Capitão-de-Corveta (...) | 124 |
Capitão-Tenente (...) | 170 |
Primeiro-Tenente (...) | 210 |
Segundo-Tenente (...) | (aberto) |
590 |
Corpo de Saúde da Marinha | |
Quadro de Médicos | |
Vice-Almirante (...) | 1 |
Contra-Almirante (...) | 3 |
Capitão-de-Mar-e-Guerra (...) | 25 |
Capitão-de-Fragata (...) | 55 |
Capitão-de-Corveta (...) | 90 |
Capitão-Tenente (...) | 125 |
Primeiro-Tenente (...) | 100 |
399 |
Quadro de Farmacêuticos | |
Capitão-de-Mar-e-Guerra (...) | 2 |
Capitão-de-Fragata (...) | 5 |
Capitão-de-Corveta (...) | 9 |
Capitão-Tenente (...) | 23 |
Primeiro-Tenente (...) | 30 |
69 |
Quadro de Cirurgiões-Dentistas | |
Capitão-de-Mar-e-Guerra (...) | 4 |
Capitão-de-Fragata (...) | 10 |
Capitão-de-Corveta (...) | 22 |
Capitão-Tenente (...) | 60 |
Primeiro-Tenente (...) | 60 |
156 |
Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha | |
Capitão-de-Corveta (...) | 20 |
Capitão-Tenente (...) | 90 |
Primeiro-Tenente (...) | 150 |
Segundo-Tenente (...) | 160 |
420 |
Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais | |
Capitão-de-Corveta (...) | 5 |
Capitão-Tenente (...) | 12 |
Primeiro-Tenente (...) | 25 |
Segundo-Tenente (...) | 40 |
82 |
Quadro de Músicos Fuzileiros Navais | |
Capitão-Tenente (...) | 1 |
Primeiro-Tenenete (...) | 2 |
Segundo-Tenente (...) | 3 |
6 |
Art. 2º
As vagas resultantes da presente Lei serão preenchidas a partir de 1º de janeiro de 1969, em parcelas a serem estabelecidas pela administração naval, de acôrdo com a necessidade orçamentária.
§ 1º
O preenchimento das vagas de que trata êste artigo será feito de acôrdo com o estabelecido na Lei número 4.822, de 29 de outubro de 1965 , modificada pela Lei nº 5.141, de 14 de outubro de 1966.
§ 2º
As vagas resultantes da aplicação desta Lei serão levadas em consideração para a desagregação de oficiais que, em 1º de janeiro de 1969, se encontrarem agregados, sem impedimentos legais para reverterem.
Art. 3º
O cálculo das vagas para a cota compulsória relativa ao ano de 1968 será feito de acôrdo com os efetivos contidos na Lei nº 3.399, de 11 de junho de 1958 , alterada pela Lei nº 4.300, de 23 de dezembro de 1963.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1969.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
COSTA E SILVA Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.1968