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Lei nº 5.520 de 31 de Outubro de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa os efetivos dos Oficiais dos Corpos e Quadros da Marinha de Guerra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

Os efetivos dos Oficiais dos Corpos e Quadros da Marinha de Guerra, abaixo indicados, passam a ter a seguinte constituição:
Corpo da Armada
Almirante-de-Esquadra (...) 5
Vice-Almirante (...) 15
Contra-Almirante (...) 26
Capitão-de Mar-e-Guerra (...) 130
Capitão-de-Fragata (...) 300
Capitão-de-Corveta (...) 508
Capitão-Tenente (...) 600
Primeiro-Tenente (...) 350
Segundo-Tenente (...) (aberto)
1.934
Corpo de Fuzileiros Navais
Vice-Almirante (...) 1
Contra-Almirane (...) 4
Capitão-de-Mar-e-Guerra (...) 22
Capitão-de-Fragata (...) 50
Capitão-de-Corveta (...) 75
Capitão-Tenente (...) 170
Primeiro-Tenente (...) 160
Segundo-Tenente (...) (aberto)
482
Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais
Vice-Almirante (...) 1
Contra-Almirante (...) 2
Capitão-de-Mar-e-Guerra (...) 14
Capitão-de-Fragata (...) 38
Capitão-de-Corveta (...) 60
Capitão-Tenente (...) 45
160
Corpo de Intendentes da Marinha
Vice-Almirante (...) 1
Contra-Almirante (...) 3
Capitão-de-Mar-e-Guerra (...) 24
Capitão-de-Fragata (...) 58
Capitão-de-Corveta (...) 124
Capitão-Tenente (...) 170
Primeiro-Tenente (...) 210
Segundo-Tenente (...) (aberto)
590
Corpo de Saúde da Marinha
Quadro de Médicos
Vice-Almirante (...) 1
Contra-Almirante (...) 3
Capitão-de-Mar-e-Guerra (...) 25
Capitão-de-Fragata (...) 55
Capitão-de-Corveta (...) 90
Capitão-Tenente (...) 125
Primeiro-Tenente (...) 100
399
Quadro de Farmacêuticos
Capitão-de-Mar-e-Guerra (...) 2
Capitão-de-Fragata (...) 5
Capitão-de-Corveta (...) 9
Capitão-Tenente (...) 23
Primeiro-Tenente (...) 30
69
Quadro de Cirurgiões-Dentistas
Capitão-de-Mar-e-Guerra (...) 4
Capitão-de-Fragata (...) 10
Capitão-de-Corveta (...) 22
Capitão-Tenente (...) 60
Primeiro-Tenente (...) 60
156
Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha
Capitão-de-Corveta (...) 20
Capitão-Tenente (...) 90
Primeiro-Tenente (...) 150
Segundo-Tenente (...) 160
420
Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais
Capitão-de-Corveta (...) 5
Capitão-Tenente (...) 12
Primeiro-Tenente (...) 25
Segundo-Tenente (...) 40
82
Quadro de Músicos Fuzileiros Navais
Capitão-Tenente (...) 1
Primeiro-Tenenete (...) 2
Segundo-Tenente (...) 3
6

Art. 2º

As vagas resultantes da presente Lei serão preenchidas a partir de 1º de janeiro de 1969, em parcelas a serem estabelecidas pela administração naval, de acôrdo com a necessidade orçamentária.

§ 1º

O preenchimento das vagas de que trata êste artigo será feito de acôrdo com o estabelecido na Lei número 4.822, de 29 de outubro de 1965 , modificada pela Lei nº 5.141, de 14 de outubro de 1966.

§ 2º

As vagas resultantes da aplicação desta Lei serão levadas em consideração para a desagregação de oficiais que, em 1º de janeiro de 1969, se encontrarem agregados, sem impedimentos legais para reverterem.

Art. 3º

O cálculo das vagas para a cota compulsória relativa ao ano de 1968 será feito de acôrdo com os efetivos contidos na Lei nº 3.399, de 11 de junho de 1958 , alterada pela Lei nº 4.300, de 23 de dezembro de 1963.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1969.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


COSTA E SILVA Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.1968