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Artigo 3º da Lei nº 5.520 de 31 de Outubro de 1968

Fixa os efetivos dos Oficiais dos Corpos e Quadros da Marinha de Guerra, e dá outras providências.

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Art. 3º

O cálculo das vagas para a cota compulsória relativa ao ano de 1968 será feito de acôrdo com os efetivos contidos na Lei nº 3.399, de 11 de junho de 1958 , alterada pela Lei nº 4.300, de 23 de dezembro de 1963.