Lei nº 5.501 de 27 de Setembro de 1968
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados, material destinado à fabricação de café solúvel.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de setembro de 1968; 147º Independente e 80º da República.
Art. 1º
É concedida isenção do impôsto de importação e do impôsto sôbre produtos industrializados ao material importado pela firma "Café Solúvel Vigor Ltda.", constantes dos certificados de cobertura cambial números 18-65/30268, 18-65/28595 e 18-65/30929, emitidos a 25 de agôsto e 6 e 13 de setembro de 1965 e já desembaraçados na Alfândega de Santos mediante têrmo de responsabilidade.
Art. 2º
A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.1968