Artigo 1º da Lei nº 5.501 de 27 de Setembro de 1968
Isenta dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados, material destinado à fabricação de café solúvel.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida isenção do impôsto de importação e do impôsto sôbre produtos industrializados ao material importado pela firma "Café Solúvel Vigor Ltda.", constantes dos certificados de cobertura cambial números 18-65/30268, 18-65/28595 e 18-65/30929, emitidos a 25 de agôsto e 6 e 13 de setembro de 1965 e já desembaraçados na Alfândega de Santos mediante têrmo de responsabilidade.