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Artigo 1º da Lei nº 5.501 de 27 de Setembro de 1968

Isenta dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados, material destinado à fabricação de café solúvel.

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Art. 1º

É concedida isenção do impôsto de importação e do impôsto sôbre produtos industrializados ao material importado pela firma "Café Solúvel Vigor Ltda.", constantes dos certificados de cobertura cambial números 18-65/30268, 18-65/28595 e 18-65/30929, emitidos a 25 de agôsto e 6 e 13 de setembro de 1965 e já desembaraçados na Alfândega de Santos mediante têrmo de responsabilidade.

Art. 1º da Lei 5.501 /1968