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Artigo 1º, Inciso VIII da Lei nº 5.449 de 4 de Junho de 1968

Declara de interêsse da segurança nacional, nos têrmos do art. 16, § 1º, alínea b, da Constituição os Municípios que especifica, e dá outras providências.

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Art. 1º

São declarados de interêsse da segurança nacional, para os efeitos do disposto no art. 16, § 1º, alínea b, da Constituição , os seguintes Municípios:

I

no Estado do Acre: - os do Brasiléia; Cruzeiro do Sul; Feijó; Sena Madureira e Xapuri ; (Vide Decreto Lei nº 1.481, de 1976) (Descaracterização de interesse social - Decreto Lei nº 2.183, de 1984)

II

no Estado do Amazonas: - os de Atalaia do Norte; Barcelos ; Benjamin Constant; Ilha Grande ; Ipixuna ; Japurá ; Santo Antônio do Içá ; São Paulo de Olivença e Uaupés ; (Descaracterização de interesse social - Decreto Lei nº 2.183, de 1984)

III

no Estado da Bahia: - os de Paulo Afonso e São Francisco do Conde ; (Vide Decreto Lei nº 1.225, de 1972) (Descaracterização de interesse social - Decreto Lei nº 2.183, de 1984)

IV

no Estado de Mato Grosso: - os de Amambaí; Antônio João ; Bela Vista; Cáceres ; Caracol ; Corumbá; Iguatemi; Mato Grosso ; Ponta Porã e Pôrto Murtinho; (Vide Decreto Lei nº 1.105, de 1970) (Descaracterização de interesse social - Decreto Lei nº 2.183, de 1984)

V

no Estado do Pará: os de Almeirim; Óbidos e Oriximiná ; (Inclusão de Município - Decreto Lei nº 866, de 1969) (Descaracterização de interesse social - Decreto Lei nº 2.183, de 1984)

VI

no Estado do Paraná: - os de Barracão; Capanema ; Foz do Iguaçu; Guaíra; Medianeira ; Marechal Cândido Rondon; Pérola D’oeste ; Planalto ; Santo Antônio do Sudoeste e São Miguel do Iguaçu ; (Descaracterização de interesse social - Decreto Lei nº 2.183, de 1984)

VII

no Estado do Rio Grande do Sul: - os de Alecrim ; Bagé ; Canoas ; Crissiumal ; Dom Pedrito ; Erval ; Horizontina ; Itaqui; Jaguarão; Osório ; Pôrto Lucena; Pôrto Xavier; Quaraí; Rio Grande ; Santa Vitória do Palmar ; Santana do Livramento, São Borja; São Nicolau ; Tramandaí ; Tenente Portela ; Três Passos ; Tucunduva ; Tuparendi e Uruguaiana; (Inclusão de municípios - Decreto-Lei nº 435, de 1969) (Exclusão de Canoas - Lei nº 7.308, de 1985) (Descaracterização de interesse social - Decreto Lei nº 2.183, de 1984)

VIII

no Estado do Rio de Janeiro - o de Duque de Caxias;

IX

no Estado de Santa Catarina: - os de Descanso ; Dionísio Cerqueira; Itapiranga ; São José do Cedro e São Miguel do Oeste ; e (Descaracterização de interesse social - Decreto Lei nº 2.183, de 1984)

X

no Estado de São Paulo: - os de Cubatão e São Sebastião . (Vide Decreto Lei nº 1.105, de 1970) (Descaracterização de interesse social - Decreto Lei nº 2.183, de 1984)
Art. 1º, VIII da Lei 5.449 /1968