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Lei nº 5.420 de 18 de Abril de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 3º do Decreto-lei nº 210, de 27 de fevereiro de 1967, que estabelece normas para o abastecimento de trigo, sua industrialização e comercialização e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

O art. 3º do Decreto-lei número 210, de 27 de fevereiro de 1967 , que estabelece normas para o abastecimento de trigo, sua industrialização e comercialização e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 3º As operações de compra e venda de trigo estrangeiro, inclusive farinha, serão realizadas com exclusividade pelo Govêrno Federal, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., como seu agente, na forma do que dispõem o item IV do art. 86 do Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957 , e dos arts. 14 e 88 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966 . Parágrafo único ... VETADO..."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


A. Costa e silva Fernando Ribeiro do Val

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.4.1968

Lei nº 5.420 de 18 de Abril de 1968