Lei nº 5.418 de 15 de Abril de 1968
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados para equipamentos importados pela Companhia Estadual de Telefones de Guanabara - CETEL.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
Art. 1º
É concedida isenção dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados para equipamentos constantes da Guia de Importação nº DG-67/3477, de 30 de janeiro de 1967, e Licença de Importação DG-67-8.310 - 8.090, de 18 de dezembro de 1967, emitidas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., importados pela Companhia Estadual de Telefones da Guanabara - CETEL.
Art. 2º
A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
A. costa e silva Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.4.1968 e retificado em 26.4.1968