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Lei nº 5.418 de 15 de Abril de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados para equipamentos importados pela Companhia Estadual de Telefones de Guanabara - CETEL.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados para equipamentos constantes da Guia de Importação nº DG-67/3477, de 30 de janeiro de 1967, e Licença de Importação DG-67-8.310 - 8.090, de 18 de dezembro de 1967, emitidas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., importados pela Companhia Estadual de Telefones da Guanabara - CETEL.

Art. 2º

A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


A. costa e silva Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.4.1968 e retificado em 26.4.1968

Lei nº 5.418 de 15 de Abril de 1968