Artigo 4º da Lei nº 5.418 de 15 de Abril de 1968
Concede isenção dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados para equipamentos importados pela Companhia Estadual de Telefones de Guanabara - CETEL.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.