Artigo 2º da Lei nº 5.418 de 15 de Abril de 1968
Concede isenção dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados para equipamentos importados pela Companhia Estadual de Telefones de Guanabara - CETEL.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.