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Artigo 2º da Lei nº 5.418 de 15 de Abril de 1968

Concede isenção dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados para equipamentos importados pela Companhia Estadual de Telefones de Guanabara - CETEL.

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Art. 2º

A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Art. 2º da Lei 5.418 /1968