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Lei 5.399 de 20 de Março de 1968
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 20 de março de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
Art. 1º
O artigo 75 da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967 , passa a ter a seguinte redação:
" Art. 75 . Aos MFDV diplomados no período de 17 de agôsto de 1964 até a data de entrada em vigor desta lei, são assegurados os direitos previstos no § 1º do artigo 3º, nos artigos 4º e 8º, bem como no artigo 13, da Lei nº 4.376 de 17 de agôsto de 1964 "
Art. 2º
A vigência desta Lei será contada a partir de 12 de setembro de 1967.
A. COSTA E SILVA Luiz Antônio da Gama e Silva Augusto Hamann Rademaker Grünewald Aurélio de Lyra Tavares José de Magalhães Pinto Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza Ivo Arzua Pereira Tarso Dutra Jarbas G. Passarinho Márcio de Souza e Mello Leonel Miranda José Costa Cavalcanti Edmundo de Macedo Soares Hélio Beltrão Afonso A. Lima Carlos F. de Simas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.1968