Artigo 1º da Lei nº 5.399 de 20 de Março de 1968
Dá nova redação ao artigo 75 da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, que dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 75 da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967 , passa a ter a seguinte redação: " Art. 75 . Aos MFDV diplomados no período de 17 de agôsto de 1964 até a data de entrada em vigor desta lei, são assegurados os direitos previstos no § 1º do artigo 3º, nos artigos 4º e 8º, bem como no artigo 13, da Lei nº 4.376 de 17 de agôsto de 1964 "