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Lei nº 5.395 de 23 de Fevereiro de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre os "cofres de carga" e altera o artigo 9º do Decreto-lei número 83, de 26 de dezembro de 1966, que dispõem sôbre a cobrança de taxas portuárias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

O disposto no artigo 9º do Decreto-lei nº 83, de 26 de dezembro de 1966 , não se aplica aos "cofres de carga", que continuarão a gozar de todos os benefícios previstos na Lei nº 4.907, de 17 de dezembro de 1965 , excluídas as taxas.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


a. costa e silva Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1968

Lei nº 5.395 de 23 de Fevereiro de 1968