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Lei nº 5.388 de 21 de Fevereiro de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Provê sôbre a isenção do pagamento das taxas de Melhoramentos dos Portos e Renovação da Marinha Mercante, dos equipamentos importados pelo Ministério da Educação e Cultura, nas condições que específica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

Ficam isentas do pagamento das taxas de Melhoramentos dos Portos e de Renovação da Marinha Mercante as importações feitas pelo Ministério da Educação e Cultura, com recursos próprios ou provenientes de contratos de financiamento obtidos no exterior, de equipamentos sem similar nacional, destinados a estabelecimentos de ensino de nível médio, industrial e superior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 539, de 1969)

Parágrafo único

Considerar-se-á comprovada a inexistência de similar nacional quando houver concessão de licença de importação pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX).

Art. 2º

Os materiais e equipamentos importados com os favores constantes da presente Lei não poderão destinar-se a fins comerciais.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto Favorino Bastos Mércio

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.2.1968