Artigo 2º da Lei nº 5.388 de 21 de Fevereiro de 1968
Provê sôbre a isenção do pagamento das taxas de Melhoramentos dos Portos e Renovação da Marinha Mercante, dos equipamentos importados pelo Ministério da Educação e Cultura, nas condições que específica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os materiais e equipamentos importados com os favores constantes da presente Lei não poderão destinar-se a fins comerciais.