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Artigo 2º da Lei nº 5.388 de 21 de Fevereiro de 1968

Provê sôbre a isenção do pagamento das taxas de Melhoramentos dos Portos e Renovação da Marinha Mercante, dos equipamentos importados pelo Ministério da Educação e Cultura, nas condições que específica.

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Art. 2º

Os materiais e equipamentos importados com os favores constantes da presente Lei não poderão destinar-se a fins comerciais.

Art. 2º da Lei 5.388 /1968