Artigo 3º da Lei nº 5.388 de 21 de Fevereiro de 1968
Provê sôbre a isenção do pagamento das taxas de Melhoramentos dos Portos e Renovação da Marinha Mercante, dos equipamentos importados pelo Ministério da Educação e Cultura, nas condições que específica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.