Lei nº 5.386 de 21 de Fevereiro de 1968
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério das Comunicações, o crédito especial de NCr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros novos), para o fim que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
Art. 1º
É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério das Comunicações, em favor do Departamento Nacional de Telecomunicações (DENTEL), o crédito especial de NCr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros novos), a ser aplicado, exclusivamente, em despesas de custeio com a instalação e manutenção das Delegacias Regionais do Departamento Nacional de Telecomunicações (DENTEL), no exercício de 1968.
Art. 2º
O produto da arrecadação, até o momento realizada, do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações, será recolhido ao Tesouro Nacional e lá contabilizado.
Parágrafo único
As despesas com a abertura do presente crédito serão atendidas através do recolhimento feito nos têrmos dêste artigo.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto Hélio Beltrão Carlos F. de Simas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.2.1968