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Lei nº 5.386 de 21 de Fevereiro de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério das Comunicações, o crédito especial de NCr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros novos), para o fim que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério das Comunicações, em favor do Departamento Nacional de Telecomunicações (DENTEL), o crédito especial de NCr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros novos), a ser aplicado, exclusivamente, em despesas de custeio com a instalação e manutenção das Delegacias Regionais do Departamento Nacional de Telecomunicações (DENTEL), no exercício de 1968.

Art. 2º

O produto da arrecadação, até o momento realizada, do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações, será recolhido ao Tesouro Nacional e lá contabilizado.

Parágrafo único

As despesas com a abertura do presente crédito serão atendidas através do recolhimento feito nos têrmos dêste artigo.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto Hélio Beltrão Carlos F. de Simas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.2.1968

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