Artigo 2º da Lei nº 5.386 de 21 de Fevereiro de 1968
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério das Comunicações, o crédito especial de NCr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros novos), para o fim que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O produto da arrecadação, até o momento realizada, do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações, será recolhido ao Tesouro Nacional e lá contabilizado.
Parágrafo único
As despesas com a abertura do presente crédito serão atendidas através do recolhimento feito nos têrmos dêste artigo.