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Artigo 2º da Lei nº 5.386 de 21 de Fevereiro de 1968

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério das Comunicações, o crédito especial de NCr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros novos), para o fim que especifica.

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Art. 2º

O produto da arrecadação, até o momento realizada, do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações, será recolhido ao Tesouro Nacional e lá contabilizado.

Parágrafo único

As despesas com a abertura do presente crédito serão atendidas através do recolhimento feito nos têrmos dêste artigo.

Art. 2º da Lei 5.386 /1968