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Lei nº 5.382 de 9 de Fevereiro de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga o prazo de vigência da isenção tributária concedida à Companhia Hidro Elétrica de São Francisco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1980, o prazo de vigência da isenção tributária concedida à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco pelo art. 8º do Decreto-lei nº 8.031, de 3 de outubro de 1945 , e pela Lei nº 2.890, de 1º de outubro de 1956.

Parágrafo único

A isenção de que trata êste artigo abrange todos os impostos federais.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.1968

Lei nº 5.382 de 9 de Fevereiro de 1968