Lei nº 5.382 de 9 de Fevereiro de 1968
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga o prazo de vigência da isenção tributária concedida à Companhia Hidro Elétrica de São Francisco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1980, o prazo de vigência da isenção tributária concedida à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco pelo art. 8º do Decreto-lei nº 8.031, de 3 de outubro de 1945 , e pela Lei nº 2.890, de 1º de outubro de 1956.
A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto José Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.1968